CINCATARINA regulamenta uso da “carona” nas licitações compartilhadas
Protagonizando o processo no Estado, o Consórcio já lançou primeiro edital contemplando essa nova possibilidade.
Todas as compras públicas, ressalvadas as exceções, exigem prévio procedimento licitatório. No Consórcio Interfederativo Santa Catarina - CINCATARINA, o processo é feito de forma conjunta com os municípios consorciados, por meio das Licitações Compartilhadas. A partir de março, protagonizando o processo no Estado, o CINCATARINA lançou o primeiro edital contemplando essa possibilidade de utilização por órgão ou entidade NÃO PARTICIPANTE, que é conhecida como “carona”.
O termo “carona” é utilizado para designar a condição, de um órgão ou entidade pública aderir à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade, inclusive entre esferas diferentes de poder (municipal, estadual ou federal). A prática é possível após novo entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), no entanto, é condicionada à existência de regulamentação do órgão gerenciador e previsão no edital de licitação, atentando a requisitos especiais.
Segundo o Diretor Executivo, Elói Rönnau, o primeiro edital que já conta com essa possibilidade é o de medicamentos que está ocorrendo a disputa de preços desde o dia 30 de março. As Atas de Registro de Preços deste Edital vão ter início no dia 16 de maio, somente após essa data os órgãos e entidades PARTICIPANTES e os NÃO PARTICIPANTES poderão contratar os medicamentos registrados. O Edital de Medicamentos é um dos maiores em quantidade, são 1.386 itens que estão sendo licitados pelo CINCATARINA “Nosso objetivo é divulgar a efetividade e os resultados positivos obtidos pelo Consórcio nessa área. A partir desse novo entendimento, todos os órgãos e entidades dos Entes da Federação, poderão usufruir da economia registrada nos nossos processos, mesmo aqueles não consorciados através da carona” apontou.
O Diretor Executivo destaca ainda que o município consorciado não será prejudicado, uma vez, que manterá todo o serviço disponibilizado pelo CINCATARINA no que ser refere as licitações, a equipe do consórcio estará acompanhando e fiscalizando toda a execução do processo. “Quem é consorciado já conhece o trabalho e valoriza a prática, uma vez que, além da economia ainda conta com o controle de execução do pedido até a entrega gerido pelo CINCATARINA” destacou Elói enaltecendo que o município consorciado faz o pedido e recebe o mesmo, todo os trâmites são acompanhados pelo Consórcio.
COMO FUNCIONARÁ A UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO CINCATARINA POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES (RESOLUÇÃO 22/2020)
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Art. 31. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública dos Entes da Federação que não aderiram ao Projeto de Licitações Compartilhadas do CINCATARINA e/ou não tenham participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o Órgão Gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º A manifestação do órgão Gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços.
§ 3º O estudo de que trata o § 2º, após aprovação da utilização da ata de registro de preços pelo Órgão Gerenciador, será divulgado no Portal do CINCATARINA.
§ 4º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o Órgão Gerenciador e para os Órgãos Participantes.
§ 6º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Órgão Gerenciador e para os Órgãos Participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 7º Após a autorização do Órgão Gerenciador da utilização da ata de registro de preços, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 8º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades dos Entes da Federação a adesão a ata de registro de preços do CINCATARINA.