Consórcio Público
Consórcio Público é um instrumento de cooperação federativa.
Serve como uma importante ferramenta institucional para realização da gestão associada de serviços públicos entre os entes federados
(a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios).
Entidade com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa.
"autarquia é uma entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública"
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
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LEGISLAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
[...]
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.[...]
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Na associação pública as parcerias devem ser formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área.
Dessa forma, os consórcios públicos podem atuar de forma finalitárias ou multifinalitárias, executando diversas ações conjuntas.

O Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA é um Consórcio Público multifinalitário, constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa. Essa autarquia é uma entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública que permite a gestão associada e a realização de objetivos de interesse comum entre entes federados.
O CINCATARINA vem atuando na união dos municípios no desenvolvimento de programas, projetos de atuação governamental, promovendo iniciativas de integração, fortalecimento de ações compartilhadas, eficiência, inovação e modernização na gestão pública.
Com a possibilidade de atender todos os 295 municípios catarinenses, bem como, integrar o Estado de Santa Catarina e a União, o CINCATARINA possui várias ações conjuntas já consolidadas que oferecem aos consorciados: economia de dinheiro público e ganhos de escala, racionalização, otimização operacional da máquina pública e maior efetividade no desenvolvimento de programas, projetos, atividades e operações especiais.
CENTRAL DE COMPRAS PÚBLICAS
Uma delas é a LICITAÇÃO COMPARTILHADA
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112 [...]
§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
Seção V Das Licitações Compartilhadas:
Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Licitação Compartilhada
Quando o objeto a ser contratado interessar a mais de um órgão ou entidade, os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados.
Para os Consórcios Públicos uma Licitação será "Licitação Compartilhada" quando um único Edital envolver mais de um Ente da Federação com o fim de atender necessidade comum a ambos.
Ex.: Nos Municípios chamamos de licitações multientidades e nos Consórcios Públicos podemos chamar de licitações multimunicípios.
Porque além da obtenção da proposta mais vantajosa, a legislação sobre licitação regula que as despesas realizadas no interesse público devem ocorrer de forma RACIONAL, ECONÔMICA e EFICIENTE.
As normas de licitação determinam que os procedimentos devem ser realizados da forma mais racional possível, promovendo economia de esforços através da redução de processos repetitivos e reduzindo custos por meio da compra concentrada de maiores quantidades (economia de escala).
Na Licitação Compartilhada o objeto a ser contratado será para uso dos órgãos ou entidades dos Entes da Federação consorciados.
A soma dos quantitativos apresentados pelos participantes do processo proporciona o "Poder de Compra" e promove a "Economia de Escala".
Os benefícios das Licitações Compartilhadas passam pela economia de esforços através da redução de processos repetitivos, redução de custos por meio da compra concentrada de maiores quantidades (economia de escala), melhor planejamento das necessidades, além da facilidade de manutenção e uso decorrente da padronização de equipamentos e soluções adquiridas conjuntamente.
Quanto a obtenção da contratação mais vantajosa para a administração, a licitação compartilhada atende com mais eficácia este objetivo da administração pública, uma vez que amplia ganhos por meio da economia de escala e reduz os custos da contratação através da racionalização e otimização operacional da máquina administrativa.
Nas palavras de Marçal Justen Filho:
"em uma economia de escala, o aumento de quantitativos produz a redução dos preços."
Processo Administrativo Licitatório
Nas Licitações Compartilhadas, o CINCATARINA será o responsável pela condução do conjunto de procedimentos do Processo Administrativo Licitatório envolvendo mais de um órgão ou entidade dos Entes da Federação.
O CINCATARINA possui equipe preparada para atender o volume de demandas existentes para as compras municipais desde a etapa da fase inicial – que é a etapa preparativa, a fase interna e a fase externa de um processo licitatório até a fase executória, auxiliando em todo o processo de contratação e entrega dos produtos.
Os órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados, apresentam suas demandas de bens e serviços comuns que necessitam.
No CINCATARINA as demandas serão organizadas por objetos:
1 - Aquisição de Medicamentos;
2 – Aquisição de Materiais de Expedientes;
3 – Aquisição de Pneus;
4 – outros...
Na fase preparatória, o CINCATARINA consolidará as informações relativas à quantidade ou estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
Após, delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-los ao conhecimento público.
Na fase externa ou executória o CINCATARINA divulgará o edital de licitação compartilhada e executará as demais fases (propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação).
Os contratos administrativos serão celebrados pelos órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
O CINCATARINA fica responsável pelo gerenciamento da execução dos contratos administrativos e/ou das atas de registro de preços.
Pré-Qualificação de Bens
Com objetivo de selecionar previamente bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração e adequação aos serviços a que se destinam, no CINCATARINA alguns produtos passam por um procedimento de pré-qualificação.
O CINCATARINA realiza chamadas públicas para pré-qualificação de bens. Os bens aprovados através dos processos de pré-qualificação são incluídos no "Cadastro de Bens Pré-Qualificados do CINCATARINA", ficando a disposição para futuras licitações.
Assim, é possível comprar o melhor produto pelo menor preço.

O CINCATARINA possui mais de itens licitados:
Controle de Execução
O CINCATARINA disponibiliza um software para controle de execução de todos os produtos contratados.
No sistema informatizado são feitos as solicitações e autorizações de forma fácil e intuitiva, após, os fornecedores são notificados via sistema e oCINCATARINA acompanha toda a etapa até a entrega dos produtos.
Em caso de irregularidades na execução, todas as tratativas são efetuadas pelo CINCATARINA, inclusive aplicação de sanções.
Tudo fica registrado e é possível acompanhar on-line.

Municípios consorciados ao CINCATARINA
2016 - 25 Municípios Consorciados
8% dos Municípios de Santa Catarina
2017 - 45 Municípios Consorciados
15% dos Municípios de Santa Catarina
2018 - 76 Municípios Consorciados
26% dos Municípios de Santa Catarina
2019 - 105 Municípios Consorciados
36% dos Municípios de Santa Catarina
2020 - 116 Municípios Consorciados
39% dos Municípios de Santa Catarina
2021 - 200 Municípios Consorciados
68% dos Municípios de Santa Catarina
2022 - 244 Municípios Consorciados
83% dos Municípios de Santa Catarina
2023 - 266 Municípios Consorciados
90% dos Municípios de Santa Catarina
2024 - 277 Municípios Consorciados
94% dos Municípios de Santa Catarina
2025 - 291 Municípios Consorciados
99% dos Municípios de Santa Catarina
O CINCATARINA é o consórcio público de Santa Catarina que mais cresceu nos últimos anos.
O CINCATARINA é formado, atualmente, por 291 municípios consorciados. Clique aqui e acesso o nosso mapa.
Adesão ao CINCATARINA
O CINCATARINA foi constituído com possibilidade de associar União, Estado de Santa Catarina e todos os municípios catarinenses. A associação ocorre com a aprovação de lei específica.
A lei autoriza a adesão e uso das ações desenvolvidas de forma conjunta/compartilhada com os municípios já consorciados.
O CINCATARINA possui como principais ações, que beneficiam todos os municípios consorciados: licitações compartilhadas, gerenciamento de manutenção e abastecimento de frota, saúde ativa, manutenção da iluminação pública, projetos elétricos, telefonia móvel, planos diretores, planos de mobilidade, diagnósticos socioambientais, serviços e estudos ambientais, licenciamentos ambientais, regularização de cascalheiras, planos de saneamento básico, inserção dos objetivos de desenvolvimento sustentável e atuação no Projeto Recuperar do Governo do Estado de Santa Catarina, para manutenções e recuperações rotineiras das rodovias estaduais.
Ao aprovar a lei de adesão, o ente da federação Ratifica o Protocolo de Intenções do CINCATARINA que cria dentro de sua estrutura administrativa uma autarquia que passa a trabalhar a seu favor em todas as ações já citadas, com servidores, organização administrativa, gestão financeira e patrimonial próprios.
As minutas de todos os documentos necessários para trâmites do Projeto de Lei no Poder Legislativo podem ser solicitados através do
e-mail
andre@cincatarina.sc.gov.br ou (49) 99117-7448).
IMPORTANTE: a Lei autoriza adesão do município, assim todos seus órgãos ou entidades vinculados a administração estarão consorciados.