Lei Federal Nº 11.107/05, De 6 de Abril de 2005 (Acessar)
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112 [...]
§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
Decreto Nº 6.017/07, De 17 de Janeiro de 2007 (Acessar)
Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Seção V Das Licitações Compartilhadas:
Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei Federal Nº 14.133/21, De 1º de Abril de 2021 (Acessar)
Leis de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.